
Na foto, o presidente do STF, Cezar Peluso, recebe aplausos do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que escolheu Peluso para ocupar o cargo de Ministro daquela Corte, em 2003
Agora lemos, nos jornais, que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, decidiu que apenas as iniciais das autoridades processadas criminalmente naquela Corte poderão ser informadas.
E assim soçobra a Democracia... não mais sob o tiro do canhão, sob a truculência da força bruta, mas aos pouquinhos, aos bocados, minada em cada Instituição que deveria garanti-la...
Como é que a mais alta Corte do país, aquela encarregada da nossa Constituição, pode agir assim, com um regulamento de um seu presidente, que simplesmente põe por terra o fundamento da Constituição do país? Afinal, não é esta a Constituição de um Estado democrático, em que todo o poder emana do povo? Está lá, no artigo 1o: A República Federativa do Brasil (...) constitui-se em Estado Democrático de Direito. E no parágrafo único do mesmo artigo: “Todo o poder emana do povo” Mas como é que um povo, ou qualquer um do povo, vai exercer o poder, se é mantido na cegueira e na escuridão? Como vai se defender e exterminar os vampiros que lhe sugam o sangue, se não pode enxergá-los, se não pode conhecê-los, se não pode cobrar dos que ganham salário justamente para combater os vampiros, porque estes mesmos apagaram a luz, favoreceram os Nossos Senhores que chupam nosso sangue?
É preciso um artigo mais expresso da Constituição, para que se perceba sua violação? Eis aqui o artigo 93, inciso IX:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Notaram a construção do artigo? O interesse público se sobrepõe ao direito à intimidade do particular, em regra. Se o processo trata de um crime, que é uma violação de normas destinadas a proteger toda a sociedade, é o interesse público à informação que prevalece.
A exceção são os feitos que não atingem a sociedade, mas precipuamente os indivíduos envolvidos. Exemplo: questões de família. Para estes casos é possível a decretação de sigilo do processo, pois o direito que a sociedade tem é à informação de interesse público, e não à informação de fofoca.
Mas vem nossa mais alta Corte, aquela que deve julgar os mais incomuns cidadãos da República, e decide que não precisa prestar contas... ah, meu sinhô, pois não, pois não, pra que queu quero mermo sabê das tramóia das gente fina? Eu num intendo disso mermo, eu sô só um sujeitinho da isquina...
Diante da grita de movimentos organizados da sociedade, o STF se dignou a informar à sociedade que cada ministro daquela Corte poderá, caso discordem do entendimento do seu presidente, Cezar Peluso, continuar determinando que seja divulgado o nome completo dos réus... Ora, faça-me o favor, a questão é o absurdo de um juiz, ainda mais na Corte guardiã da Constituição, decidir que julgamentos podem não ser públicos, quando há interesse da sociedade para que sejam. Dizer que outros juízes podem entender diferente não desfaz o absurdo, e só num país tão alheio aos seus direitos este absurdo pode passar assim, como coisa natural...
Tentando justificar o absurdo, a tirania, a negação do Estado democrático de direito, a violação ao interesse público, a assessoria de Peluso divulga nota oficial dizendo que “uma política exacerbadamente publicista” pode prevenir os alvos de inquérito, prejudicando a investigação.
Ora, é óbvio que se trata de duas coisas distintas, a investigação e o processo. Na investigação, enquanto os policiais fazem, por exemplo, escutas e monitoramentos, para investigar um crime, supervisionados pelo juiz, não se vai dar publicidade aos métodos de investigação. Ou alguém imagina que o juiz, ou o delegado, ou a imprensa, vão dizer pro Sr. Investigado: “Com licença, Sr. Investigado, eu vim te dizer que este telefone em que o Sr. costuma falar será grampeado, sim? Mas pode seguir conversando normalmente...”
Outra coisa, bem diferente, é depois de iniciado o processo criminal, com base na investigação feita. Aí é direito do agora réu saber das acusações que foram feitas contra ele, e é direito da sociedade conhecer aquele processo.
Mas talvez seja irreal almejar para um povo que mal sabe ler, e que se criou numa cultura escravagista até pouco mais de cem anos atrás, direitos democráticos.
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